STJ — 2197200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919387
Número de registro na fonte
202500473930
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8. SHA-256 do comentário: 83d8a5f24b8d3719a2608b82e3e42bb191374bf18a16ce489c20b567b642f8ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a pena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a fração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de estupro e estupro de vulnerável foram praticados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de infrações, considerando o longo período e a recorrência das condutas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte não exige a indicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração de aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo de cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais repetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202. 6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os crimes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, se o longo período e a recorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTURPO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL . CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a pena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a fração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de estupro e estupro de vulnerável foram praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de infrações, considerando o longo período e a recorrência das condutas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não exige a indicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração de aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo de cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais repetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202. 6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, se o longo período e a recorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202), <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455>>-GO (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO MÁXIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2565463>>-GO, <<AgRg no REsp 2087643>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.