Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8. SHA-256 do comentário: 83d8a5f24b8d3719a2608b82e3e42bb191374bf18a16ce489c20b567b642f8ea.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a
pena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a
fração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2,
devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de
estupro e estupro de vulnerável foram praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela
continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de
infrações, considerando o longo período e a recorrência das
condutas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não exige a
indicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração
de aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes
tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período.
5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo
de cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais
repetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202.
6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o
aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os
crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena pela
continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a
indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham
ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de
estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de
majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos, se o longo período e a
recorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTURPO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a
pena com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, alterando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia reduzido a
fração de aumento referente à continuidade delitiva de 2/3 para 1/2,
devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos de
estupro e estupro de vulnerável foram praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela
continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de
infrações, considerando o longo período e a recorrência das
condutas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não exige a
indicação exata do número de práticas delitivas para fixar a fração
de aumento de pena acima do mínimo legal, bastando que os crimes
tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período.
5. No caso, os abusos sexuais foram praticados várias vezes ao longo
de cinco anos, o que permite concluir que houve sete ou mais
repetições, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202.
6. Impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória que adotou o
aumento da pena em 2/3 pela continuidade delitiva para ambos os
crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena pela
continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a
indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham
ocorrido sucessivas vezes em um longo período. 2. No crime de
estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de
majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos, se o longo período e a
recorrência das condutas indicarem sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE
DELITOS - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455>>-GO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO -
FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2565463>>-GO, <<AgRg no REsp 2087643>>-PR
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a3cabb6d2e767cc4047f66cc85877500c19881ebf8f228a869f651c791ce61d8. SHA-256 do comentário:83d8a5f24b8d3719a2608b82e3e42bb191374bf18a16ce489c20b567b642f8ea.