STJ — 988995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919429
Número de registro na fonte
202500887290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf. SHA-256 do comentário: bfb52705357e44898bfa728d5774a264fd4f7885de8ddfc7f30ef2b94c815dc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu acompanhante ao perceberem a fiscalização policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente pela quantidade significativa de droga apreendida. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu acompanhante ao perceberem a fiscalização policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente pela quantidade significativa de droga apreendida. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 697630>>-SP, <<AgRg no HC 729178>>-TO, <<RHC 73717>>-MS (HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 133879>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.