Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf. SHA-256 do comentário: bfb52705357e44898bfa728d5774a264fd4f7885de8ddfc7f30ef2b94c815dc7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a
prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de
maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu
acompanhante ao perceberem a fiscalização policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em aferir
a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação
de medidas cautelares diferentes da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do
agente pela quantidade significativa de droga apreendida.
5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e
bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando
periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a
prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de
maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu
acompanhante ao perceberem a fiscalização policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em aferir
a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação
de medidas cautelares diferentes da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do
agente pela quantidade significativa de droga apreendida.
5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e
bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando
periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 697630>>-SP, <<AgRg no HC 729178>>-TO,
<<RHC 73717>>-MS
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 133879>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00315 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 988792 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 226358 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 822000 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17c07c10b9b93f77e0034c28f927ae5a63f6dc286600ed61d5b41230d2ef31cf. SHA-256 do comentário:bfb52705357e44898bfa728d5774a264fd4f7885de8ddfc7f30ef2b94c815dc7.