STJ — 226358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ffb3e5204796627cf282d78b738c10c35887835c97f432793429e9f2bade83
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem
para revogação de prisão preventiva de acusado pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Foram apreendidos 81,435kg de maconha, 1,463kg de ecstasy, porções
de cocaína, comprimidos de ecstasy e balanças de precisão.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou necessária a
prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da
conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na
insuficiência de medidas cautelares alternativas. O pedido de prisão
domiciliar foi indeferido, pois a genitora do filho do recorrente
possui guarda compartilhada e não há comprovação de que ela não
esteja apta a cuidar da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, deve ser revogada
ou substituída por medidas cautelares alternativas ou prisão
domiciliar.
5. Saber se os argumentos apresentados no agravo regimental, como
fragilidade probatória, ausência de individualização da conduta na
denúncia, nulidade da entrada domiciliar sem ordem judicial e falha
na gravação da diligência, podem ser analisados nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a
imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12
anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Os argumentos sobre fragilidade probatória, nulidade de provas e
outros apresentados no agravo regimental configuram inovação
recursal, não podendo ser analisados nesta instância, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.882/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC
181.138/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem
para revogação de prisão preventiva de acusado pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Foram apreendidos 81,435kg de maconha, 1,463kg de ecstasy, porções
de cocaína, comprimidos de ecstasy e balanças de precisão.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou necessária a
prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da
conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na
insuficiência de medidas cautelares alternativas. O pedido de prisão
domiciliar foi indeferido, pois a genitora do filho do recorrente
possui guarda compartilhada e não há comprovação de que ela não
esteja apta a cuidar da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, deve ser revogada
ou substituída por medidas cautelares alternativas ou prisão
domiciliar.
5. Saber se os argumentos apresentados no agravo regimental, como
fragilidade probatória, ausência de individualização da conduta na
denúncia, nulidade da entrada domiciliar sem ordem judicial e falha
na gravação da diligência, podem ser analisados nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a
imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12
anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Os argumentos sobre fragilidade probatória, nulidade de provas e
outros apresentados no agravo regimental configuram inovação
recursal, não podendo ser analisados nesta instância, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.882/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC
181.138/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 212994>>-SP, <<HC 816494>>-PR,
<<AgRg no RHC 187634>>-MS, <<AgRg no RHC 181138>>-MS
(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - PAI -
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE)
STJ - <<AgRg no RHC 161882>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00315 PAR:00001 (ART. 315, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- STJ — 822000 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-27 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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