Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d. SHA-256 do comentário: e3f3b57fdf34ff1b7fbcd315cf8a740f968dec870e04a6c60c825228a3dbfc64.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos
bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente,
constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E
HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos
bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente,
constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO-MÍNIMO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1673509>>-MG, <<AgRg no HC 985865>>-SC,
<<AgRg no HC 759147>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 851162 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 971142 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 968086 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
644f90fc38cb60d8fa8feb49f65516b0c6a08fb57f4aca1fe696d0eafbdc359d. SHA-256 do comentário:e3f3b57fdf34ff1b7fbcd315cf8a740f968dec870e04a6c60c825228a3dbfc64.