Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário,
visando o reconhecimento do princípio da insignificância e o
trancamento da ação penal por furto tentado.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada à pena de 4 meses de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, pela
prática do delito de furto tentado de três jaquetas avaliadas em R$
267,00 (duzentos e sessenta e sete reais).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não reconheceu a
aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos
bens superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância,
considerando o valor dos bens furtados e a primariedade da acusada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a
Súmula n. 648 do STJ.
7. O valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do
salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de
provas. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do
salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a
demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art.
386, inciso III; Súmula n. 648 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO BEM
APREENDIDO E VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário,
visando o reconhecimento do princípio da insignificância e o
trancamento da ação penal por furto tentado.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada à pena de 4 meses de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, pela
prática do delito de furto tentado de três jaquetas avaliadas em R$
267,00 (duzentos e sessenta e sete reais).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não reconheceu a
aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos
bens superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância,
considerando o valor dos bens furtados e a primariedade da acusada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a
Súmula n. 648 do STJ.
7. O valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do
salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de
provas. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do
salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a
demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art.
386, inciso III; Súmula n. 648 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 811227>>-MS,
<<AgRg na PET no RHC 170805>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:648
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 968086 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 971142 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 844163 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA