O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros
alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos
pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da
reincidência do agravado.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da
insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC
123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em
3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de
reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior
a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de
higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento
comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros
alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos
pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da
reincidência do agravado.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da
insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC
123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em
3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de
reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior
a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de
higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento
comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2155991>>-RS
STF - [[HC 84412]]-SP
(REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STF - [[HC 123108]]
(FURTO - VALOR POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 895193>>-RJ, <<AgRg no REsp 1804399>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 851162 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 971142 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 844163 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA