STJ — 2036687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d416a541021db4093b604a92749a0c7644afc141c402c978a44a18f7e5683e82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.").
  2. "A tese defensiva vai de encontro à jurisprudência majoritária desta Corte Superior, firme em assinalar que a intimação pessoal a que se refere o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, aplica-se somente às condenações proferidas em primeiro grau de jurisdição"(AgRg no HC696.069/GO, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."). 2. "A tese defensiva vai de encontro à jurisprudência majoritária desta Corte Superior, firme em assinalar que a intimação pessoal a que se refere o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, aplica-se somente às condenações proferidas em primeiro grau de jurisdição"(AgRg no HC696.069/GO, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 392, I E II, DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL - CONDENAÇÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 696069>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.