STJ — 2029219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fab72cf4569341806efd3180eadbae43377da9d9c74d24a94e02cbdee54e57

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. As referências genéricas ao "barbarismo e frieza" no cometimento do crime de homicídio, juízos morais até compreensíveis no quadro dos autos, não têm, contudo, valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade, na ausência fundamentação concreta para a adoção da referida medida.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes (AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
  4. Constitui fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base do crime de homicídio, observadas as circunstâncias e consequências do crime, o desvalor atribuído à pratica do crime contra vítima que "estava em cima de uma motocicleta, não estava armada, não agrediu fisicamente os acusados e, ainda, mesmo após a testemunha [...] ter pedido para que não furassem a vítima, os réus, no seu intento homicida, continuaram a desferir os golpes de faca nas costas da vítima, causando lesões de grande cavidade", o que ocasionou sua morte, deixando órfão um filho diagnosticado com autismo, que necessitaria dos cuidados especiais do pai.
  5. "No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
  6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
  7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para 13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de G da S G para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os recorrentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. As referências genéricas ao "barbarismo e frieza" no cometimento do crime de homicídio, juízos morais até compreensíveis no quadro dos autos, não têm, contudo, valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade, na ausência fundamentação concreta para a adoção da referida medida. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes (AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Constitui fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base do crime de homicídio, observadas as circunstâncias e consequências do crime, o desvalor atribuído à pratica do crime contra vítima que "estava em cima de uma motocicleta, não estava armada, não agrediu fisicamente os acusados e, ainda, mesmo após a testemunha [...] ter pedido para que não furassem a vítima, os réus, no seu intento homicida, continuaram a desferir os golpes de faca nas costas da vítima, causando lesões de grande cavidade", o que ocasionou sua morte, deixando órfão um filho diagnosticado com autismo, que necessitaria dos cuidados especiais do pai. 5. "No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.) 6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para 13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de G da S G para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES (DOSIMETRIA - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS) STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS ÓRFÃOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 1942880>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1960064>>-MG (EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1985008>>-PR (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA - CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 711280>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.