STJ — 2077091
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO
DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS,
CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM
DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO
E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
FRAÇÃO REDUTORA EM 2/3 PELA TENTATIVA.
OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. AUMENTO NA FRAÇÃO
DE 1/2 (METADE).
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DECISÃO
MANTIDA.
I - É assente nesta
Corte Superior de
Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos
argumentos capazes de
alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a
r. decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito: "Esta Corte
Superior de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que, "somente será
possível a exclusão de qualificadora quando
esta for manifestamente improcedente, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal
do Júri" (AgRg no AREsp n. 811.547/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 15/3/2017)" (AgRg no AgRg no AREsp
n. 1.165.409/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe de 20/6/2018).
III - Para excluir as
qualificadoras e adotar a
tese de julgamento
contrária às provas dos
autos - art. 593,
III, do CPP, conclusão
diversa da alcançada pelo
Conselho de Sentença e
corroborada pelo Colegiado
estadual, seria indispensável
nova incursão na seara
fático-probatória, providência defesa
na via eleita. (Súmula 7/STJ).
IV - A valoração das
circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59
do CP para fixação
da pena-base, é atividade
que exige motivação
concreta e específica a
partir do conteúdo probatório
coligido nos autos,
conforme o modelo de
livre convencimento motivado e
de persuasão racional
do Juiz, no âmbito
de discricionariedade vinculada.
In casu, a s valorações
negativas das vetoriais da
culpabilidade, dos antecedentes penais,
das circunstâncias e das
consequências do crime foram
devidamente fundamentadas.
Precedentes .
V - Quanto ao
critério numérico de aumento
para cada circunstância
judicial negativa, insta
consignar que: "A análise
das circunstâncias judiciais
do art. 59 do
Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada
uma delas a ponto
de ensejar uma operação
aritmética dentro das
penas máximas e mínimas
cominadas ao delito " (AgRg
no REsp n.
143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de
6/5/2015).
VI - Fixada a
redução da pena em
razão da tentativa com
observância do iter criminis
percorrido apurado nos
autos, descabe em recurso
especial a alteração da
fração redutora, pois
tal providência requer o
revolvimento fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
VII - Com efeito: "A
quantidade de crimes cometidos
e a existência de
circunstância judicial desfavorável
constituem motivação idônea
para o aumento na
pena no triplo pela
continuidade delitiva qualificada"
(AgRg no AREsp n. 861.818/AM,
Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/04/2018).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
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