STJ — 2157436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885f778ada5e500cb8c6634992d87ec4e95a014165b961e8ff41dcb7a69a231e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/12 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXPÔS CONCRETAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ADOTOU TAL CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL D ESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
  2. Diante da ausência de fundamentação concreta do Tribunal de origem para aplicar critério diverso daqueles comumente adotados pela jurisprudência dominante, há de aplicar o coeficiente de 1/6 obre o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias a quo.
  3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/12 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EXPÔS CONCRETAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ADOTOU TAL CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL D ESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. Diante da ausência de fundamentação concreta do Tribunal de origem para aplicar critério diverso daqueles comumente adotados pela jurisprudência dominante, há de aplicar o coeficiente de 1/6 obre o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias a quo. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR, <<AgRg no AREsp 2084759>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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