STJ — 173504
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, do
Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram os agravados
em um automóvel e resolveram fazer a busca pessoal, pelo fato
apenas de terem demonstrado nervosismo, reagindo assustados a
aproximação da viatura, além de olharem fixamente e de forma
demorada para o carro dos agentes estatais, que culminou na
apreensão de 102 compridos de ecstasy, em posse do agravado A F M DA
S, e de R$ 20.000,00 na bolsa da ré E C S.
2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios
de traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto
nervosismo aparente dos agravados ao avistarem a viatura, sendo
certo que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que:
"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a
abordagem pessoal, conforme exige o art. 244 do CPP, estando apoiada
apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" dos ora
recorrentes, que teriam demonstrado nervosismo e olhar fixo para a
viatura militar, vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos
agentes, uma vez que não estava amparada em circunstâncias
concretas.
3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza o provimento do recurso ordinário para reconhecer a
nulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela
decorrente. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal
promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como
ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do
Processo n. 0017542-67.2020.8.09.0175.
4. Provido o recurso em habeas corpus, em conformidade com o parecer
do Ministério Públilco Federal, para que fossem desentranhadas as
provas colhidas com indevida busca pessoal e domiciliar,
absolvendo-se os réus, ora agravados - A F M DA S e E C S -, ante a
ausência de materialidade delitiva.
5. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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