Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 19fd18e8775a16b8010ce43ff412d9e13dbcab364f645c6cf6e87915cf592678. SHA-256 do comentário: 0ab45124d9f6355e13615db93d3e468cd809ac126a4de517f6a4b3df47db53c8.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse
irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei
n. 10.826/03.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não
considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto,
limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem
levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do
agravado.
3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de
mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de
investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado
possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio,
incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da
apreensão das munições.
III. Razões de decidir
5. A reiteração delitiva do agravado afasta a
aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau
de reprovabilidade do comportamento.
6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação
de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da
conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para reformar a decisão
monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das
munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de
drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse
irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei
n. 10.826/03.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não
considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto,
limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem
levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do
agravado.
3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de
mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de
investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado
possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio,
incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da
apreensão das munições.
III. Razões de decidir
5. A reiteração delitiva do agravado afasta a
aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau
de reprovabilidade do comportamento.
6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação
de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da
conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para reformar a decisão
monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das
munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de
drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 825769>>-SC
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE MUNIÇÃO
DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO)
STJ - <<AgRg no REsp 1793475>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 834558>>-GO, <<AgRg no AREsp 2015856>>-RO,
<<AgRg no AREsp 2137893>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1002866 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2175921 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 990311 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
19fd18e8775a16b8010ce43ff412d9e13dbcab364f645c6cf6e87915cf592678. SHA-256 do comentário:0ab45124d9f6355e13615db93d3e468cd809ac126a4de517f6a4b3df47db53c8.