STJ — 887735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2725ce62081f24627a9bdf090045e9b9c536053cbccec7340bdb651a0d23f086

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
  2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP, <<AgRg no HC 685598>>-SP (HABEAS CORPUS - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 779783>>-DF, <<AgRg no HC 738138>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.