Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA MESMA LEI. APLICAÇÃO NEGADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- Na hipótese, a simples referência ao transporte intermunicipal de
drogas, com direção à fronteira, não permite presumir a dedicação
habitual do Acusado a atividades criminosas, haja vista que a
jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da
minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos
que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente.
- A expressiva quantidade de entorpecente apreendida - não valorada
na primeira fase para exasperar a pena-base -, aliada ao fato de o
Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a
aplicação da fração mínima (1/6).
- Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas
apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados
elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às
atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA MESMA LEI. APLICAÇÃO NEGADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
2. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
3. Na hipótese, a simples referência ao transporte intermunicipal de
drogas, com direção à fronteira, não permite presumir a dedicação
habitual do Acusado a atividades criminosas, haja vista que a
jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da
minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos
que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente.
4. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida - não valorada
na primeira fase para exasperar a pena-base -, aliada ao fato de o
Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a
aplicação da fração mínima (1/6).
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas
apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados
elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às
atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
- OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONDIÇÃO DE MULA - FUNDAMENTO
CONCRETO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1534326>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1831625>>-SP,
<<AgRg no REsp 1906670>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA -
CONDIÇÃO DE MULA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1611320>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1825104>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.