Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art.
71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma
conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios
objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes
e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo,
considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.
- No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente
justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de
vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do
agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.
- A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma
qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal
pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no
art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.
- Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão
datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses
ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se
limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.
Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais
de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art.
71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma
conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios
objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes
e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo,
considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.
3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente
justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de
vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do
agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma
qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal
pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no
art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.
5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão
datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses
ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se
limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.
Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais
de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ANÁLISE)
STJ - <<AgRg no HC 512498>>-SP
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA -
DESLOCAMENTO)
STJ - <<REsp 2133549>>-RJ, <<AgRg no HC 938379>>-SP,
<<AgRg no REsp 2153223>>-SP
(HABEAS CORPUS - COISA JULGADA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 935708>>-SE, <<AgRg no HC 779783>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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