STJ — 740692

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900c1d66dc10bfcadd35fc9b20bc1d2b538a56de7dd09e05ad527d2ce1949e04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821035
Número de registro na fonte
202201357986
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado". (AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original).
  2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de concessão da ordem, de ofício.
  3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
  4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
  5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais, ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
  6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado". (AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original). 2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de concessão da ordem, de ofício. 3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio. 4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). 5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais, ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar. 6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - INDÍCIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR (VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - PORÇÕES DE ENTORPECENTE - APREENSÃO EM VIA PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - PRESUNÇÃO - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF, <<HC 690118>>-SC (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 566532>>-MG, <<HC 686489>>-SP (NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS - ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP, <<AgRg no HC 724231>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.