Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO
HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a
impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a
orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a
impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob
pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado".
(AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no
original).
- Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca
domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de
concessão da ordem, de ofício.
- No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui
fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de
pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada
em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente,
teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
- Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu
genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório
ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada
em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais,
ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai
do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve
consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
- Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida
de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante
a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as
provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença
condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as
provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento
da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a
liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO
HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a
impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a
orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a
impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob
pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado".
(AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no
original).
2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca
domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de
concessão da ordem, de ofício.
3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui
fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de
pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada
em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente,
teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu
genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório
ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada
em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais,
ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai
do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve
consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida
de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante
a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as
provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença
condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as
provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento
da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a
liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - INDÍCIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
(VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - PORÇÕES DE ENTORPECENTE - APREENSÃO EM VIA
PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - PRESUNÇÃO -
INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF,
<<HC 690118>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 566532>>-MG,
<<HC 686489>>-SP
(NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS - ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO -
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP,
<<AgRg no HC 724231>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.