STJ — 857977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee830a837162c3581ba2f0a01eb43dccf5735792282460d6b414e431f5921aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866411
Número de registro na fonte
202303546357
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ee830a837162c3581ba2f0a01eb43dccf5735792282460d6b414e431f5921aa. SHA-256 do comentário: 896b47baf0f71afcff1726fe89616c2161cd6aefe7ea885edf2daafcfa60683b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3ee830a837162c3581ba2f0a01eb43dccf5735792282460d6b414e431f5921aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
  2. Consta do acórdão objurgado "que teria o agravante deixado de cumprir suficientemente a pena alternativa pela suposta incompatibilidade com a atividade laboral na iniciativa privativa, a qual, segundo ele, exerce como sócio da empresa 'EMPORIO DO FUMO VOTUPORANGA LTDA', de segunda à sábado, das 08:30h às 20:00h horas, podendo estender-se até às 23 horas (fls. 105 e 125/126). Todavia, em que pese as alegações da combativa defesa, evidente a desídia do reeducando em compatibilizar a sua atividade profissional com o regular cumprimento da sua reprimenda, uma vez que não a fez mesmo depois do período de festas de fim de ano de 2022, tendo cumprido apenas 10:30h de serviços comunitários no mês de janeiro do ano corrente (fls. 128), muito abaixo do mínimo de 28 horas mensais exigidas".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.) 2. Consta do acórdão objurgado "que teria o agravante deixado de cumprir suficientemente a pena alternativa pela suposta incompatibilidade com a atividade laboral na iniciativa privativa, a qual, segundo ele, exerce como sócio da empresa 'EMPORIO DO FUMO VOTUPORANGA LTDA', de segunda à sábado, das 08:30h às 20:00h horas, podendo estender-se até às 23 horas (fls. 105 e 125/126). Todavia, em que pese as alegações da combativa defesa, evidente a desídia do reeducando em compatibilizar a sua atividade profissional com o regular cumprimento da sua reprimenda, uma vez que não a fez mesmo depois do período de festas de fim de ano de 2022, tendo cumprido apenas 10:30h de serviços comunitários no mês de janeiro do ano corrente (fls. 128), muito abaixo do mínimo de 28 horas mensais exigidas". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES) STJ - <<AgRg no RHC 75336>>-MG, <<AgRg no RHC 124395>>-RS, <<HC 493068>>-RS, <<AgRg no REsp 1752421>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.