Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n.
75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg
no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
- Consta do acórdão objurgado "que teria o agravante deixado de
cumprir suficientemente a pena alternativa pela suposta
incompatibilidade com a atividade laboral na iniciativa privativa, a
qual, segundo ele, exerce como sócio da empresa 'EMPORIO DO FUMO
VOTUPORANGA LTDA', de segunda à sábado, das 08:30h às 20:00h horas,
podendo estender-se até às 23 horas (fls. 105 e 125/126). Todavia,
em que pese as alegações da combativa defesa, evidente a desídia do
reeducando em compatibilizar a sua atividade profissional com o
regular cumprimento da sua reprimenda, uma vez que não a fez mesmo
depois do período de festas de fim de ano de 2022, tendo cumprido
apenas 10:30h de serviços comunitários no mês de janeiro do ano
corrente (fls. 128), muito abaixo do mínimo de 28 horas mensais
exigidas".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n.
75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg
no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
2. Consta do acórdão objurgado "que teria o agravante deixado de
cumprir suficientemente a pena alternativa pela suposta
incompatibilidade com a atividade laboral na iniciativa privativa, a
qual, segundo ele, exerce como sócio da empresa 'EMPORIO DO FUMO
VOTUPORANGA LTDA', de segunda à sábado, das 08:30h às 20:00h horas,
podendo estender-se até às 23 horas (fls. 105 e 125/126). Todavia,
em que pese as alegações da combativa defesa, evidente a desídia do
reeducando em compatibilizar a sua atividade profissional com o
regular cumprimento da sua reprimenda, uma vez que não a fez mesmo
depois do período de festas de fim de ano de 2022, tendo cumprido
apenas 10:30h de serviços comunitários no mês de janeiro do ano
corrente (fls. 128), muito abaixo do mínimo de 28 horas mensais
exigidas".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 75336>>-MG, <<AgRg no RHC 124395>>-RS,
<<HC 493068>>-RS, <<AgRg no REsp 1752421>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00004
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00181
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 857977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ee830a837162c3581ba2f0a01eb43dccf5735792282460d6b414e431f5921aa. SHA-256 do comentário:896b47baf0f71afcff1726fe89616c2161cd6aefe7ea885edf2daafcfa60683b.