O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito
tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a
persecução penal por crime contra a ordem tributária.
3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de
forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas
imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de
dinheiro.
4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de
dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.
III. Razões de decidir
5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não
afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas
penal, cível e administrativa.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam,
inviabilizando a alegação de inépcia.
7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma
vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua
incidência, além de estar presente a reiteração delitiva,
circunstância que obsta a adoção do referido instituto.
8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório
mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes
para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem
tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica
quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite
estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990,
art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC
125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito
tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a
persecução penal por crime contra a ordem tributária.
3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de
forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas
imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de
dinheiro.
4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de
dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.
III. Razões de decidir
5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não
afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas
penal, cível e administrativa.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam,
inviabilizando a alegação de inépcia.
7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma
vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua
incidência, além de estar presente a reiteração delitiva,
circunstância que obsta a adoção do referido instituto.
8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório
mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes
para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem
tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica
quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite
estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990,
art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC
125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 191384 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 179182 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-04-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA