STJ — 191384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c8a96ff6d8eba5ea091beb5929d7db22d13dbb1ba8c820e35c8bd3b445b9c16

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando em autos de infração e inscrição em dívida ativa. 3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade da quebra do sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO) STJ - <<AgRg no HC 773438>>-RN (SONEGAÇÃO FISCAL - AFERIÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 946417>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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