Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DISPENSABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise
mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
- A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das
condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o
liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou
sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o
indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos
costumes a ela inerentes. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DISPENSABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise
mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das
condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o
liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou
sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o
indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos
costumes a ela inerentes. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR, <<AgRg no RHC 192674>>-CE
(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 119691>>-MG
(LAUDO PERICIAL - DISPENSABILIDADE)
STJ - <<RHC 141827>>-MS, <<REsp 1129637>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000287 ANO:2019
ART:00005 ART:00006
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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