STJ — 168110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33274000eede49b6d251479ff1eb35184e6ff3e7b8f4b518e211897d171ca36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915513
Número de registro na fonte
202202232169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

III. Razões de decidir

5. A serendipidade - ou encontro fortuito de provas - não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 6. A alegada conexão entre os crimes comuns e eleitorais não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo insuficiente a mera menção a crime eleitoral na denúncia para estabelecer tal conexão. 7. A análise da conexão entre os crimes demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 76, 77, 78, IV, e 80; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.908, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no RHC 176.821/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos à Justiça Eleitoral sob a alegação de conexão entre crimes comuns (contrabando e organização criminosa) e crime eleitoral (compra de votos). 2. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa transnacional e por contrabando de cigarros, além de responder a processo na Justiça Eleitoral por compra de votos. 3. A decisão agravada considerou inexistente a conexão entre os crimes comuns e eleitorais, mantendo a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. A serendipidade - ou encontro fortuito de provas - não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 6. A alegada conexão entre os crimes comuns e eleitorais não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo insuficiente a mera menção a crime eleitoral na denúncia para estabelecer tal conexão. 7. A análise da conexão entre os crimes demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 76, 77, 78, IV, e 80; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.908, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no RHC 176.821/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.