STJ — 2889410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e621883733bf206a507db1c4775ffb634ea2122e78cf8b296752e8331b39d06

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela Presidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos federais invocados no recurso especial. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com base nos subjacentes princípios do devido processo legal e da dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados na decisão agravada. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral do regimental oriundo de "agravo" em recurso especial criminal, despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS), é possível (ou não) a rasa e desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.

III. Razões de decidir

3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer aplicação do indigitado óbice. 3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão consignado (s) na decisão agravada. 3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar com a necessária ressonância e especificidade concreta a "segunda" e a "terceira" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas alíneas "b" e "c") limitou-se a perquirir genericamente (an passant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de acordo com a aplicação da Súmula 588/STJ. 3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. 3.2 Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. Com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 3. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, e 932, III; CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", 159, I, e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe de 12.03.2015; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ. 4. STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (ORIUNDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA/STJ RECONSIDERADA PELA RELATORIA) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCABIDO PLEITO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL). DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela Presidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos federais invocados no recurso especial. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com base nos subjacentes princípios do devido processo legal e da dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados na decisão agravada. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral do regimental oriundo de "agravo" em recurso especial criminal, despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS), é possível (ou não) a rasa e desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer aplicação do indigitado óbice. 3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão consignado (s) na decisão agravada. 3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar com a necessária ressonância e especificidade concreta a "segunda" e a "terceira" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas alíneas "b" e "c") limitou-se a perquirir genericamente (an passant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de acordo com a aplicação da Súmula 588/STJ. 3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. 3.2 Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. Com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 3. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, e 932, III; CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", 159, I, e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe de 12.03.2015; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ. 4. STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2132065>>-RS (JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2154733>>-SP, <<AgRg no RtPaut no REsp 2090576>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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