STJ — 725672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fdf50734d511273155f917d927c0354cc3c4554e0fb11a5cebc9d2fc1c94621

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. 3 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO DE 470 G, E 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 798,35 G. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu é primário, sem antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na fração máxima de 2/3.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. 3 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO DE 470 G, E 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 798,35 G. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O réu é primário, sem antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na fração máxima de 2/3. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO MÁXIMA - RÉU PRIMÁRIO) STJ - <<HC 559880>>-RS, <<EREsp 1916596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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