Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRECLUSÃO
DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVADO
VALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso,
também dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
- O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
- Com base nas provas testemunhais e documentais dos autos, a Corte
de apelação concluiu haver dolo específico na conduta do ora
recorrente, servidor público, apta a configurar o crime de peculato,
uma vez que ele exigia dos servidores ações necessárias para
mascarar a ilegalidade do esquema criminoso de simulação de
licitações, mediante a falsificação de assinaturas, o que ele mesmo
fazia, e o recebimento de produtos não entregues, o que resultou em
prejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 75.386,00. Alterar
esse entendimento, com o intuito de absolver o acusado, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- "[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a
majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ"
(AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
- A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
- A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, qual
seja, de 6 meses, que é inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima do tipo (1 ano e 3 meses).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRECLUSÃO
DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVADO
VALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso,
também dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
4. Com base nas provas testemunhais e documentais dos autos, a Corte
de apelação concluiu haver dolo específico na conduta do ora
recorrente, servidor público, apta a configurar o crime de peculato,
uma vez que ele exigia dos servidores ações necessárias para
mascarar a ilegalidade do esquema criminoso de simulação de
licitações, mediante a falsificação de assinaturas, o que ele mesmo
fazia, e o recebimento de produtos não entregues, o que resultou em
prejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 75.386,00. Alterar
esse entendimento, com o intuito de absolver o acusado, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
6. "[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a
majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ"
(AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, qual
seja, de 6 meses, que é inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima do tipo (1 ano e 3 meses).
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ALTO VALOR DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 2135771>>-RJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PARÂMETRO)
STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2458272>>-TO, <<HC 527018>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.