STJ — 944318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573444023224455dcf599de11b6b080727fe31e1b851c9bc7cad3f892847ee52
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo
telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve
quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a
nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite
a fundamentação per relationem.
4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP
quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por
meio de habeas corpus.
5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado antes da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima
para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade
às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo
inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A
superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores
de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC
903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo
telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve
quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a
nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite
a fundamentação per relationem.
4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP
quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por
meio de habeas corpus.
5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado antes da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima
para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade
às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo
inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A
superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores
de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC
903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Senhores Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 952870>>-SP, <<AgRg no HC 975719>>-SP
(QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 903537>>-MG, <<AgRg no HC 1000965>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 840172>>-ES, <<AgRg no HC 913653>>-RJ
(VOTO VISTA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2708653>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 234940 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-08-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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