Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente
era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou
empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado
de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária
justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.
- Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal,
exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva,
sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida
diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e
justificável a partir de dados concretos, independentemente de
considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o
"tirocínio" do agente policial que a executa.
- A posterior situação de flagrância não convalida a revista
pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou
conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado
no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na
hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na
posse do entorpecente.
- Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem
como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o
Acusado da imputação feita na Ação Penal n.
0700426-55.2021.8.02.0049.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente
era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou
empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado
de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária
justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.
2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal,
exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva,
sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida
diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e
justificável a partir de dados concretos, independentemente de
considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o
"tirocínio" do agente policial que a executa.
3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista
pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou
conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado
no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na
hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na
posse do entorpecente.
4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem
como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o
Acusado da imputação feita na Ação Penal n.
0700426-55.2021.8.02.0049.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - ELEMENTOS CONCRETOS -
NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA,
<<AgRg no REsp 1976801>>-SP,
<<HC 707819>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.