Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL
DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES
PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
- No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito
no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos),
ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em
equívoco ao realizar o cálculo da pena.
- "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024).
- O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa
para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a
pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a
incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B
do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de
crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério
Público.
- Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a
pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra
do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito
condenatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL
DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES
PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
2. No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito
no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos),
ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em
equívoco ao realizar o cálculo da pena.
3. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024).
4. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa
para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a
pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a
incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B
do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de
crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério
Público.
5. Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a
pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra
do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito
condenatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena-base
relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do
concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito
condenatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO)
STJ - <<RvCr 5887>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0244B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6075 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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