STJ — 6075

Classe: REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f845efc9a633171cfb09ccb2806d85cb959adbe577db9de23f17eebe6497fc2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918815
Número de registro na fonte
202304611659
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6075 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f845efc9a633171cfb09ccb2806d85cb959adbe577db9de23f17eebe6497fc2e. SHA-256 do comentário: 9bedd22cad9d32796e3ef30af7a4662812b9f407f1e80017b64694af69bf3ec1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
  • Registro documental: f845efc9a633171cfb09ccb2806d85cb959adbe577db9de23f17eebe6497fc2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
  2. No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em equívoco ao realizar o cálculo da pena.
  3. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024).
  4. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério Público.
  5. Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. 1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em equívoco ao realizar o cálculo da pena. 3. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024). 4. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério Público. 5. Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO) STJ - <<RvCr 5887>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.