STJ — 2557362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b414b742997ab7f203de1c938a7e0023ed3890e36c9223bb5b9d63e18af136

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃ DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido de absolvição, inclusive pelo delito de corrupção de menores, evidencia-se a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. A motivação lançada pelas instâncias de origem para exasperar a pena-base em relação às consequências do delito é idônea, pois mencionadas as lesões sofridas pela vítima, resultantes das coronhadas recebidas. Essa situação extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da pena-base pelas referida vetorial.
  3. As mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃ DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de absolvição, inclusive pelo delito de corrupção de menores, evidencia-se a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A motivação lançada pelas instâncias de origem para exasperar a pena-base em relação às consequências do delito é idônea, pois mencionadas as lesões sofridas pela vítima, resultantes das coronhadas recebidas. Essa situação extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da pena-base pelas referida vetorial. 3. As mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL) STJ - <<REsp 1127954>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 221) (ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<HC 148381>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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