Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-07Data da publicação: 2025-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c. SHA-256 do comentário: 845f9719afbe5a00d6cf807ea9921cd45b5f9c85237f2926dd1b151807139f06.
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise
do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a
remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição
da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do
STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a
jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por
depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts.
116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do
pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cabe ao juízo da execução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise
do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a
remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição
da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do
STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a
jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por
depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts.
116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do
pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cabe ao juízo da execução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO
APRECIADO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,
<<AgRg nos EAREsp 2649656>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 2592749>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2500696>>-DF
(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA
EXECUÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c. SHA-256 do comentário:845f9719afbe5a00d6cf807ea9921cd45b5f9c85237f2926dd1b151807139f06.