STJ — 2016285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-07Data da publicação: 2025-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918967
Número de registro na fonte
202103675676
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c. SHA-256 do comentário: 845f9719afbe5a00d6cf807ea9921cd45b5f9c85237f2926dd1b151807139f06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
  • Registro documental: e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição da pretensão executória.

III. Razões de decidir

4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO APRECIADO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 2649656>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 2592749>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2500696>>-DF (PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.