Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPARO DE
ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
231 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À
CONSUNÇÃO. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte
Superior.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal examinou a questão sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
1.117.068/PR, de minha relatoria, em 26/10/2011 (DJe 08/06/2012),
reafirmando que o "critério trifásico de individualização da pena,
trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado
extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal."
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos
legais e regimentais, porquanto ausente o imprescindível cotejo
analítico. Ademais, a reformulação da base fática estabelecida pelo
Tribunal a quo - a de que o crime de porte de arma de fogo e de
disparo de arma foram cometidos em contextos fáticos diversos -,
premissa para a comprovação do suposto dissenso, demandaria
inevitável reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não se
coaduna com a via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPARO DE
ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
231 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À
CONSUNÇÃO. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte
Superior.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal examinou a questão sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
1.117.068/PR, de minha relatoria, em 26/10/2011 (DJe 08/06/2012),
reafirmando que o "critério trifásico de individualização da pena,
trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado
extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal."
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos
legais e regimentais, porquanto ausente o imprescindível cotejo
analítico. Ademais, a reformulação da base fática estabelecida pelo
Tribunal a quo - a de que o crime de porte de arma de fogo e de
disparo de arma foram cometidos em contextos fáticos diversos -,
premissa para a comprovação do suposto dissenso, demandaria
inevitável reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não se
coaduna com a via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1799111>>-MS,
<<AgRg no REsp 1886427>>-MS
(CRITÉRIO TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - MAGISTRADO -
MARCOS MÍNIMO E MÁXIMO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL)
STJ - <<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190, 191)
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1913848>>-SP
(PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA - CONTEXTOS FÁTICOS
DIVERSOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1627902>>-SP,
<<AgRg no AREsp 754716>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1860431 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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