STJ — 2807126

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 387ec8c2556eb4d963b6c441d42a5fcaedee786fe7010da78850fad782d8b5c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921319
Número de registro na fonte
202404306290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em

Trecho de REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mitigada, taxatividade.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi demonstrada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

III. Razões de decidir

4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<AREsp 2488098>>-MG, <<AgInt no AREsp 2287174>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.