O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência
necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi
demonstrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou
sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de
prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo
agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, o que não foi demonstrado no caso.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência
necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi
demonstrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou
sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de
prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo
agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, o que não foi demonstrado no caso.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<AREsp 2488098>>-MG, <<AgInt no AREsp 2287174>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3001122 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA