STJ — 2174170

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f749658f4be2dfd87fc7dd19b6ab673a3f3845fc6e98558ac670761a47a4f6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921482
Número de registro na fonte
202403757978
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f749658f4be2dfd87fc7dd19b6ab673a3f3845fc6e98558ac670761a47a4f6f. SHA-256 do comentário: 2902c4943c83d8efe6009a4e0c708b103d6abd14c3e65cbda4dd6a6358430b4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.170 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 2 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.174.170 do STJ: direito do consumidor · Onde o REsp 2.174.170 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a5c7ee61e470ac6004d8a1d38001fe926a784a35e011c184d1ca060d1c0b2cf6
  • Registro documental: 0f749658f4be2dfd87fc7dd19b6ab673a3f3845fc6e98558ac670761a47a4f6f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por supermercado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que condenou o estabelecimento ao pagamento de danos morais a consumidora vítima de tentativa de homicídio dentro do supermercado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de tentativa de homicídio cometida por terceiro que adentrou ao supermercado em razão de discussão iniciada fora das dependências, considerando-se a alegação de fortuito externo.

III. Razões de decidir

3. O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. 4. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, que rompe o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por supermercado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que condenou o estabelecimento ao pagamento de danos morais a consumidora vítima de tentativa de homicídio dentro do supermercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de tentativa de homicídio cometida por terceiro que adentrou ao supermercado em razão de discussão iniciada fora das dependências, considerando-se a alegação de fortuito externo. III. Razões de decidir 3. O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. 4. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, que rompe o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - FORTUITO EXTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2255587>>-SP, <<AgInt no AREsp 2257765>>-RN, <<REsp 1849987>>-SP, <<REsp 2114079>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.