Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f749658f4be2dfd87fc7dd19b6ab673a3f3845fc6e98558ac670761a47a4f6f. SHA-256 do comentário: 2902c4943c83d8efe6009a4e0c708b103d6abd14c3e65cbda4dd6a6358430b4c.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 2 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por supermercado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios que condenou o estabelecimento ao pagamento de danos
morais a consumidora vítima de tentativa de homicídio dentro do
supermercado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o supermercado deve ser responsabilizado por danos morais
decorrentes de tentativa de homicídio cometida por terceiro que
adentrou ao supermercado em razão de discussão iniciada fora das
dependências, considerando-se a alegação de fortuito externo.
III. Razões de decidir
3. O evento danoso foi causado por terceiro,
sem relação com a atividade econômica do supermercado,
caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal.
4. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de
fortuito externo, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos
autorais.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do fornecedor não abrange danos
decorrentes de fortuito externo, que rompe o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.255.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019; STJ, REsp n.
1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.
22/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por supermercado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios que condenou o estabelecimento ao pagamento de danos
morais a consumidora vítima de tentativa de homicídio dentro do
supermercado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o supermercado deve ser responsabilizado por danos morais
decorrentes de tentativa de homicídio cometida por terceiro que
adentrou ao supermercado em razão de discussão iniciada fora das
dependências, considerando-se a alegação de fortuito externo.
III. Razões de decidir
3. O evento danoso foi causado por terceiro,
sem relação com a atividade econômica do supermercado,
caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal.
4. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de
fortuito externo, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos
autorais.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do fornecedor não abrange danos
decorrentes de fortuito externo, que rompe o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.255.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019; STJ, REsp n.
1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.
22/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Humberto
Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - FORTUITO EXTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2255587>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2257765>>-RN, <<REsp 1849987>>-SP,
<<REsp 2114079>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f749658f4be2dfd87fc7dd19b6ab673a3f3845fc6e98558ac670761a47a4f6f. SHA-256 do comentário:2902c4943c83d8efe6009a4e0c708b103d6abd14c3e65cbda4dd6a6358430b4c.