Recurso Especial 2.174.170, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.170 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade civil e relação de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.170 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.170, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por supermercado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que condenou o estabelecimento ao pagamento de danos morais a consumidora vítima de tentativa de homicídio dentro do supermercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de tentativa de homicídio cometida por terceiro que adentrou ao supermercado em razão de discussão iniciada fora das dependências, considerando-se a alegação de fortuito externo. III. Razões de decidir 3. O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. 4. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, que rompe o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 921482, publicado pelo tribunal em 2 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.170, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.170 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.170 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.174.170 reúne
O REsp 2.174.170 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade do fornecedor. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.174.170 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 2 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.170 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 921482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.170?
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921482, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.170 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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