Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER
SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA
CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS
LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO
CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.
- No que tange à decadência, não houve o necessário
prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo
Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de
declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do
STF.
- Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no
sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência
do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
- Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos
réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face
dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o
autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando
distorções na interpretação da lei processual e abusos no
recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC.
- Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa
prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser
excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal
estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito
no acórdão que julgou a apelação.
- Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial
interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER
SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA
CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS
LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO
CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.
1. No que tange à decadência, não houve o necessário
prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo
Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de
declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do
STF.
2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no
sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência
do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos
réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face
dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o
autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando
distorções na interpretação da lei processual e abusos no
recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC.
5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa
prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser
excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal
estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito
no acórdão que julgou a apelação.
6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial
interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS)
STJ - <<REsp 1817475>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00087
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742026 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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