STJ — 1857115

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82bbc13c6403079706b527c6e694e4f8e8b0c8d0d9f464dd68418d54d9362ad8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.857.115 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prequestionamento ficto e capacidade da parte. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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REsp 1.957.075 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.957.075 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.957.075 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento.
  2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC) STJ - <<AgInt no REsp 1969658>>-SP (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OPORTUNIDADE PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<REsp 1987061>>-DF, <<REsp 2025757>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.