Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a
questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas
executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código
Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor.
Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código
Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo
cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação
de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada
na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência
da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n.
936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
22/2/2011).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a
questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas
executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código
Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor.
Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código
Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo
cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação
de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada
na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência
da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n.
936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
22/2/2011).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1433979>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1714930>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2713012>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015)
STJ - <<AgInt no REsp 2114449>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2370076>>-SP
(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 936589>>-SP, <<AgInt no AREsp 2506624>>-SP,
<<AgInt no REsp 2058409>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1637573>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00290
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.