Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4. SHA-256 do comentário: 614043759f8c4f012581b2ca303da74d4d435664e3fba717daffd62b54ccfa07.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação, aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em substituição ao titular do domínio à época da intervenção administrativa. 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação indireta, inobstante a existência de restrição administrativa anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de cláusula contratual específica de sub-rogação. 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado.” A transcrição é literal e vem do espelho 955277, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do direito ao crédito originário de astreintes. 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação. 4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório. 5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes, pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza acessória e personalíssima da multa cominatória. 6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir deste fato. 7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849677, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do
Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em
face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta,
reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para
perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação,
aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.
2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a
adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa
já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença
contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da
desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em
substituição ao titular do domínio à época da intervenção
administrativa.
3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração,
reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de
instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ
para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do
domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a
adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a
existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou
a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do
Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal
de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código
Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a
recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de
fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação
indireta, inobstante a existência de restrição administrativa
anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n.
1.004/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais
dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de
origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se
materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria
normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as
questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema
Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação
fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de
cláusula contratual específica de sub-rogação.
7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a
fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com
clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos
deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a
justificar a anulação do julgado.
8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no
Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer
quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus
foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à
indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses
excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade
econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.
9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os
precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o
crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos
moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à
indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição
administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para
cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de
prévio conhecimento do ônus.
10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n.
1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n.
5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente
a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do
contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não
contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO
INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do
Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em
face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta,
reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para
perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação,
aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.
2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a
adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa
já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença
contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da
desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em
substituição ao titular do domínio à época da intervenção
administrativa.
3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração,
reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de
instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ
para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do
domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a
adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a
existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou
a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do
Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal
de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código
Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a
recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de
fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação
indireta, inobstante a existência de restrição administrativa
anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n.
1.004/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais
dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de
origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se
materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria
normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as
questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema
Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação
fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de
cláusula contratual específica de sub-rogação.
7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a
fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com
clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos
deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a
justificar a anulação do julgado.
8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no
Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer
quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus
foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à
indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses
excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade
econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.
9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os
precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o
crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos
moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à
indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição
administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para
cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de
prévio conhecimento do ônus.
10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n.
1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n.
5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente
a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do
contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não
contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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