STJ — 2705507
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de
cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem
ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º,
§2º, da Lei 9.307/96.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao
considerar a cláusula compromissória ineficaz.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância
obrigatória.
4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula
compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que
a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior
do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96,
tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente.
6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a
cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente,
conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3134961 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3102761 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2634699 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
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