Recurso Especial 1.773.743, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.773.743 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais principal e adesivo, cláusula compromissória e contrato de distribuição de energia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.773.743 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.773.743, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais, principal e adesivo, interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que extinguiu ação ordinária sem julgamento do mérito, em virtude da existência de cláusula compromissória. O recurso principal alega violação ao artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/96 e aos artigos 8º e 85 do CPC. O recurso adesivo questiona a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, alegando afronta ao art. 85, §§2º e 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cláusula compromissória é inválida por ausência dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por equidade violou os §§2º e 6º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias afastaram a natureza de adesão no contrato firmado pelas partes, o que afasta a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é indevida quando o valor da causa é elevado, conforme fixado no Tema 1.076 do STJ. No caso, os honorários devem ser arbitrados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial principal desprovido. Recurso especial adesivo provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910097, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.773.743, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.773.743 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.773.743 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem aparece em 23 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.773.743 reúne

O REsp 1.773.743 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula compromissória, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.773.743 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.773.743 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910097 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recursos especiais principal e adesivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.773.743?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910097, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.773.743 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910097 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recursos especiais principal e adesivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.