Recurso Especial 1.988.894, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.988.894 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de transporte marítimo internacional, dano em carga e ação regressiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.988.894 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.988.894, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral. 3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato. 5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei n° 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842616, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.988.894 se apoia
A fundamentação identifica 19 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 423 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 348 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.988.894
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.988.894 reúne
O REsp 1.988.894 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sub-rogação legal, princípio da competência-competência e contrato de adesão. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.988.894 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.988.894 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000842616 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de transporte marítimo internacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.988.894?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de maio de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de transporte marítimo internacional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.988.894 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000842616 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de transporte marítimo internacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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