Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.636.889, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O EREsp 1.636.889 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, convenção de arbitragem e limites e exceções. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.636.889 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do EREsp 1.636.889, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito dos embargos de divergência consiste em dizer se: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) se o fato de o consumidor ajuizar ação judicial afasta a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral. 2. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 4. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, que se está diante de contrato de consumo, motivo pelo qual é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 6. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849837, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do EREsp 1.636.889, no dispositivo do acórdão
O resultado do EREsp 1.636.889 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, para, em linha com o acórdão paradigma do REsp 1.785.783/GO, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão estadual, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o EREsp 1.636.889 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem aparece em 23 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o EREsp 1.636.889 reúne
O EREsp 1.636.889 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é convenção de arbitragem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o EREsp 1.636.889 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 14 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O EREsp 1.636.889 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000849837 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 9 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.636.889?
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000849837, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do EREsp 1.636.889 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849837 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- EREsp 1.673.890 do STJ: previdência usiminas
- Prazos do CDC: 30, 90 dias e cinco anos, quando cada um vale
- EREsp 1.575.781 do STJ: direito empresarial
- EREsp 1.995.880 do STJ: empresarial e processual civil
- REsp 1.704.185 do STJ: ação coletiva e legitimação extraordinária
- REsp 2.023.670 do STJ: submissão ao cdc
- REsp 2.100.646 do STJ: consumidor e civil
- REsp 2.180.780 do STJ: código de defesa do consumidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.