Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONDENADO PELO DELITO
PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO REDUTOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, foram apontados elementos concretos suficientes a
respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, extraídos
a partir da investigação realizada pelos policiais civis,
notadamente a organização demonstrada pela associação, a logística
de armazenamento das drogas, a utilização de diversas propriedades,
o emprego de veículo e celulares, bem como o fato de um dos
integrantes residir fora de Itapetininga.
- Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
- Ainda que a reprimenda definitiva do Agravante tenha sido
estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão e a pena-base tenha sido
fixada no mínimo legal, o regime prisional fechado está
suficientemente fundamentado, em virtude da quantidade e diversidade
das drogas apreendidas. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONDENADO PELO DELITO
PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO REDUTOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, foram apontados elementos concretos suficientes a
respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, extraídos
a partir da investigação realizada pelos policiais civis,
notadamente a organização demonstrada pela associação, a logística
de armazenamento das drogas, a utilização de diversas propriedades,
o emprego de veículo e celulares, bem como o fato de um dos
integrantes residir fora de Itapetininga.
2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
4. Ainda que a reprimenda definitiva do Agravante tenha sido
estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão e a pena-base tenha sido
fixada no mínimo legal, o regime prisional fechado está
suficientemente fundamentado, em virtude da quantidade e diversidade
das drogas apreendidas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 592788>>-RJ,
<<AgRg no HC 556655>>-RJ
(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 664638>>-SP,
<<AgRg no HC 632654>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.