STJ — 1953889

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 671f0fc4c0c4134feac87ded2bfae6b8d79447abf2279d8413c88f7a186891fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que o Acusado estava saindo de casa com uma mochila e depois teria tentado retornar ao seu interior diante da presença policial não pode ser tida como justificadora da revista pessoal. Com efeito, os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.
  2. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme compreensão no sentido que o retorno do agente à sua casa em razão da presença policial não autoriza a presunção de que nela esteja sendo praticada conduta ilícita. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior tem examinado com rigor a suposta autorização para ingresso em domicílio sem registro formal nos autos, afastando esse suposto consentimento quando, como no caso em apreço, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não lhe conferem verossimilhança.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A alegação de que o Acusado estava saindo de casa com uma mochila e depois teria tentado retornar ao seu interior diante da presença policial não pode ser tida como justificadora da revista pessoal. Com efeito, os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 2. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme compreensão no sentido que o retorno do agente à sua casa em razão da presença policial não autoriza a presunção de que nela esteja sendo praticada conduta ilícita. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem examinado com rigor a suposta autorização para ingresso em domicílio sem registro formal nos autos, afastando esse suposto consentimento quando, como no caso em apreço, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não lhe conferem verossimilhança. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE - NULIDADE DAS PROVAS) STJ - <<HC 709552>>-RS, <<HC 684795>>-SP (BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO EM DOMICÍLIO - SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA) STJ - <<AgRg no HC 711033>>-GO (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU - ILICITUDE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA) STJ - <<HC 707819>>-MG, <<AgRg no AgRg no HC 706522>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.