Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE MINORANTE.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/4.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É possível a '[...] valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena' (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). [..
.] (AgRg no HC n. 742.937/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
- No caso, o Magistrado singular aplicou a fração de 1/4 para a
minorante de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1,357kg (um
quilograma e trezentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína,
procedimento esse adequado e proporcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE MINORANTE.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/4.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É possível a '[...] valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena' (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). [..
.] (AgRg no HC n. 742.937/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
2. No caso, o Magistrado singular aplicou a fração de 1/4 para a
minorante de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1,357kg (um
quilograma e trezentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína,
procedimento esse adequado e proporcional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE MINORANTE -
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 742937>>-SC,
<<AgRg no HC 728604>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 740054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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