Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d1ff2a2515472e174c549c304550a4fa49a746cace2485f98acddb4739a88a8. SHA-256 do comentário: dac519a4191be1c74d36f24b3df408fab306d8575a1d95ce0ec03b456b0920b1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.” A transcrição é literal e vem do espelho 923996, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A segunda alcança os instrumentos redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Aqui não importa se o consumidor teve o papel em mãos: se o texto é propositalmente obscuro, cheio de remissões e jargão impenetrável, a cláusula fica sem eficácia. O critério não é apenas ter acesso, mas poder efetivamente entender.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização diária de juros com base em cláusula
contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal,
sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de
Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa
anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para
presumir a periodicidade inferior à anual.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária
de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda
que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige
pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa
efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação
previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa
diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária
a partir da diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao
dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a
capitalização diária de juros.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da
cláusula de capitalização diária de juros.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização diária de juros com base em cláusula
contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal,
sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de
Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa
anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para
presumir a periodicidade inferior à anual.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária
de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda
que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige
pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa
efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação
previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa
diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária
a partir da diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao
dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a
capitalização diária de juros.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da
cláusula de capitalização diária de juros.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA DIÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2822242>>-GO, <<REsp 2200396>>-RS,
<<REsp 2202252>>-RS, <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d1ff2a2515472e174c549c304550a4fa49a746cace2485f98acddb4739a88a8. SHA-256 do comentário:dac519a4191be1c74d36f24b3df408fab306d8575a1d95ce0ec03b456b0920b1.