Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que a agravante possui condenação definitiva pela prática de crimes
de ameaça e furto, além de outros processos em curso por delitos
patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de
forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para
o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de
reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que a agravante possui condenação definitiva pela prática de crimes
de ameaça e furto, além de outros processos em curso por delitos
patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de
forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para
o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de
reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 360863>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<HC 316879>>-SP,
<<HC 338484>>-RS,
<<RHC 39835>>-MG,
<<AgRg no REsp 1540132>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.