STJ — 2133406
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS.
INDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER
DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise
da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo,
constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico
da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da
nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por
negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por
insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para
produzir provas pertinentes.
2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de
prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas
sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não
apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos
sólidos para afastar a cobrança.
3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a
atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária,
verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do
réu.
4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do
magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial
ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à
instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§
5º do art. 700 do CPC).
5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o
mandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por
edital.
6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado
curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos
termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger
tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da
documentação para comprovar a dívida.
7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e
exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e
havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa,
na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e
especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em
observância ao art. 370 do CPC.
8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de
ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de,
por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.
9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia
e clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a
devida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por
analogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa
(arts. 6º e 10 do CPC).
10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o
retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5
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