STJ — 2240011

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330ddc6636d2bb626446f6bab6840c7284319427ac8c8c180e4a1e721c8ed141

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959669
Número de registro na fonte
202504112195
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 330ddc6636d2bb626446f6bab6840c7284319427ac8c8c180e4a1e721c8ed141. SHA-256 do comentário: 51a81f663ec5146ba28d03261b822b2258b535cbb1c9d5a5bff6c83d6ea12496.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.011 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata. 2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias. 3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959669, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.240.011 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.240.011, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b5e87c6623180d380ac24dcfadfa2278462d07fbea767b64f01778c7039c96c6
  • Registro documental: 330ddc6636d2bb626446f6bab6840c7284319427ac8c8c180e4a1e721c8ed141
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80b2a460ae8845352a8dd370b99b0e1858f1bdfe056566957f6c8fc83a09fa2c
  • Registro documental: 330ddc6636d2bb626446f6bab6840c7284319427ac8c8c180e4a1e721c8ed141
  • Campo documental: /ementa

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Art. 9º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”

Trecho de Art. 9º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be9d4ec7a9f16d8aeb89feea7a082ad3c3aa02498dbba525fd69e9b2d328fdb1
  • Registro documental: 330ddc6636d2bb626446f6bab6840c7284319427ac8c8c180e4a1e721c8ed141
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata.
  2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias.
  3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil.
  4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata. 2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias. 3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 2046949>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.