Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o
desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva
perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou,
momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito
surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata.
- A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou
o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por
benfeitorias.
- A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação
das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual
vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do
Código de Processo Civil.
- Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte
recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em
observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do
Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da
instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem
demonstração de prejuízo.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o
desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva
perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou,
momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito
surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata.
2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou
o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por
benfeitorias.
3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação
das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual
vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do
Código de Processo Civil.
4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte
recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em
observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do
Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da
instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem
demonstração de prejuízo.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 2046949>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00009 ART:00010 ART:00277 ART:00282
PAR:00001 ART:00357
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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