Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência do pedido para obrigar o custeio de órtese craniana prescrita para paciente menor diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia posicional. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, diante da indispensabilidade do tratamento indicado por relatório médico e da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em recurso especial, afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana indicada por médico assistente para paciente com plagiocefalia e braquicefalia posicional, ao argumento de ausência de previsão contratual e no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da obrigatoriedade de cobertura da órtese depende da interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, notadamente do relatório médico e das circunstâncias clínicas do caso concreto. 4, A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de previsão de tratamento no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigatoriedade de cobertura, quando evidenciada sua necessidade e eficácia comprovada, sobretudo em se tratando de tratamento destinado a evitar cirurgia futura. 5. Conforme precedentes recentes da Segunda Seção do STJ, o custeio de órtese craniana para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia não encontra vedação legal, sendo abusiva a negativa por parte do plano de saúde, que não pode limitar os meios terapêuticos indicados por profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925472, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.217.800 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.217.800, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, plano.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ÓRTESE CRANIANA PARA PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência do pedido para obrigar o custeio de órtese craniana prescrita para paciente menor diagnosticada com plagiocefalia e braquicefal…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ÓRTESE CRANIANA PARA
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CARÁTER PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou
provimento à apelação e manteve sentença de procedência do pedido
para obrigar o custeio de órtese craniana prescrita para paciente
menor diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia posicional. O
Tribunal de origem reconheceu a abusividade da negativa de
cobertura, diante da indispensabilidade do tratamento indicado por
relatório médico e da jurisprudência consolidada do STJ sobre o
tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível, em recurso especial, afastar a condenação
da operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana
indicada por médico assistente para paciente com plagiocefalia e
braquicefalia posicional, ao argumento de ausência de previsão
contratual e no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
admissibilidade do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ, pois a análise da obrigatoriedade de cobertura da órtese
depende da interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto probatório, notadamente do relatório médico e das
circunstâncias clínicas do caso concreto.
4, A decisão do Tribunal
de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
segundo a qual a ausência de previsão de tratamento no rol da ANS
não afasta, por si só, a obrigatoriedade de cobertura, quando
evidenciada sua necessidade e eficácia comprovada, sobretudo em se
tratando de tratamento destinado a evitar cirurgia futura.
5.
Conforme precedentes recentes da Segunda Seção do STJ, o custeio de
órtese craniana para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
não encontra vedação legal, sendo abusiva a negativa por parte do
plano de saúde, que não pode limitar os meios terapêuticos indicados
por profissional habilitado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO -
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
<<AgInt no REsp 2159779>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS -
TRATAMENTO DA DOENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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