O REsp 2.214.109 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, medicação injetável e urgência comprovada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, plagiocefalia e braquicefalia e órtese substitutiva de cirurgia craniana. Esta página transcreve
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve
sentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento
Enoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente
gestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de
complicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento
Enoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se
enquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura
contratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola
normas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à
saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos
injetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional
de saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim
de uso ambulatorial ou como medicação assistida.
4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação
subcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por
profissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de
exclusão invocada pela operadora.
5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o
tratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da
gestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua
eficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.
6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença,
cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo
abusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS,
especialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.
7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas
do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
ENOXAPARINA 40 MG. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO
DOMICILIAR. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que manteve
sentença condenando-a a custear o fornecimento do medicamento
Enoxaparina 40 mg, prescrito por médico assistente a paciente
gestante com diagnóstico de trombofilia, diante do risco de
complicações na gestação e da urgência comprovada do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento
Enoxaparina 40 mg, prescrito para gestante com trombofilia, se
enquadra como de uso domiciliar para fins de exclusão da cobertura
contratual; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola
normas legais e jurisprudência aplicável à assistência suplementar à
saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não abrange medicamentos
injetáveis que exigem administração sob supervisão de profissional
de saúde, os quais não são considerados de uso domiciliar, mas sim
de uso ambulatorial ou como medicação assistida.
4. O medicamento Enoxaparina 40 mg possui forma de aplicação
subcutânea ou intravenosa, o que exige orientação e controle por
profissional de saúde, afastando a incidência da cláusula de
exclusão invocada pela operadora.
5. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que o
tratamento prescrito é urgente, voltado à preservação da vida da
gestante e do feto, e possui respaldo técnico-científico, tendo sua
eficácia reconhecida pela CONITEC e registro na ANVISA.
6. A jurisprudência do STJ afirma que, havendo cobertura da doença,
cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo
abusiva a recusa de cobertura por ausência no rol da ANS,
especialmente em hipóteses de urgência e risco à vida.
7. O reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas
do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU
INJETÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2733644>>-RN,
<<AgInt no REsp 2057779>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.